Embora a situação do microempreendedor individual (MEI) mereça atenção especial, devido a alguns riscos operacionais, apenas pelo fato de efetuar recebimentos por meio de cartão de débito ou crédito o MEI não seria alcançado pela EFD-Reinf (eventos da série R-4000).
O principal motivo para essa conclusão (de que nesse caso o MEI não é alcançado pela EFD-Reinf) decorre do que prevê a Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020 (Art. 14, Parágrafo único), norma que confirma a dispensa de apresentação da DIRF em tal hipótese.
Portanto, visto que, preliminarmente, a DIRF será substituída pela EFD-Reinf, o contribuinte não alcançado pela DIRF, em regra, também não o seria pela EFD-Reinf, exceto se no caso concreto houvesse alguma particularidade que justificasse procedimento diverso.