A sociedade unipessoal de advocacia está sujeita às disposições da Lei n° 8.906/1994 (Art. 15 e seguintes), norma que dispôs sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Além disso, no que for compatível com as particularidades do caso concreto, devem ser observadas as previsões do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Art. 37 e seguintes).
Dentre outras disposições passíveis de aplicação na situação concreta, os atos constitutivos da sociedade unipessoal de advocacia devem ser registrados junto ao Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sua sede (Lei n° 8.906/1994, Art. 15, § 1°), em vez de em Cartório ou Junta Comercial.
Por fim, é importante o destaque de que, havendo interesse na opção pelo regime do Simples Nacional, contanto que os demais requisitos da Lei Complementar n° 123/2006 e da Resolução CGSN n° 140/2018 sejam atendidos, a sociedade unipessoal de advocacia seria tributada na forma do Anexo IV (LC n° 123/2006, Art. 18, § 5°-C).