A EFD-Reinf e a antecipação de lucros


A antecipação de lucros tem o caráter de lucros distribuídos, desde que na consolidação dos resultados por ocasião do encerramento do exercício sejam apurados lucros o bastante para sua absorção.

Neste sentido, os valores entregues aos sócios a título de lucros (ainda que antecipados) devem ser normalmente informados na EFD-Reinf, a partir da competência de setembro de 2023.

Por outro lado, se os lucros consolidados no encerramento do exercício não forem suficientes para absorção dos adiantamentos, tais importâncias seriam equiparadas à remuneração pró-labore, para os demais fins de direito, deslocando-se ao eSocial, em vez de constar da EFD-Reinf.

Portanto, devido aos riscos, inclusive de retrabalho, é recomendável que a administração se conduza de forma conservadora em relação ao tema, restringindo as antecipações a valores que tenham como ser suportados pelas demonstrações contábeis, levando-se em conta os efeitos da sazonalidade.