A legislação não deixa margem para dúvidas ao dispor que o ICMS é devido na saída de sobras e resíduos de obra remetidos pela construtora a terceiros (RICMS/PR, Art. 394, I), sendo irrelevante o CFOP aplicável à situação concreta.
Nesse tipo de saída, a identificação precisa do valor da operação é procedimento que requer cuidado, pois, dependendo da natureza, o valor seria representado pelo custo ou, conforme o caso, valor de mercado.
Por exemplo, em operação de baixa por perda, usualmente é observado o valor do custo, valendo o mesmo critério para transferências, enquanto em doações, vendas etc. caberia a utilização do valor venal (preço de mercado).
Neste sentido, se a saída realmente se destinasse ao descarte de sobras e resíduos de obra, o valor da operação usualmente corresponderia ao custo, aliás, custo esse passível de ser estornado do projeto em que a compra fora lançada.
Pode ainda ser defensável o uso de valor simbólico, desde que a operação não fosse relevante e de forma efetiva não fosse viável a determinação do custo exato, isso, claro, na hipótese de inexistir interesse comercial na saída ou obtenção de vantagem (para si ou em favor de terceiros, principalmente se vinculados).
Ou seja, considerando que dada pessoa jurídica descartasse sobras e resíduos de obra, os quais tivessem valor comercial, tanto que o destinatário assumiria o compromisso de repassar o equivalente financeiro a dada entidade, salvo orientação favorável da SEFA/PR, o valor da operação teria que corresponder ao preço de mercado, para fins de incidência do ICMS.
Além disso, o eventual não recebimento do preço pelo remetente caracterizaria doação ao destinatário, operação essa sujeita à incidência do ITCMD (de responsabilidade do donatário, isto é, do próprio destinatário, conforme inc. II do art. 14 da Lei n° 18.573/2015).