Segundo dispôs o art. 41 da Lei n° 14.195/2021, a EIRELI foi automaticamente transformada em sociedade limitada unipessoal, procedimento este que foi confirmado pelo Ofício Circular SEI n° 4823/2022/ME e pelo Ofício Circular SEI n° 4856/2022/ME, ambos do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI.
Neste sentido, nos termos em que previu o art. 1.082 da Lei n° 10.406/2002, a sociedade limitada poderia reduzir o capital social mediante alteração do contrato, por exemplo, se o montante for "excessivo em relação ao objeto da sociedade" (inciso II).
Para tanto, seria preciso, primeiro, publicar a ata que tiver aprovado a redução, levando-a ao arquivamento em Junta Comercial (via Empresa Fácil) após 90 dias da publicação mencionada (item 6 do Anexo IV da Instrução Normativa DREI n° 81/2020).
Entretanto, a despeito do que prevê a Lei n° 10.406/2022, a Junta Comercial do Paraná publicou a Resolução Plenária n° 1/2023 cujo art. 18 esclareceu a possibilidade de que a sociedade empresária decorrente de transformação legal da EIRELI modificasse o contrato social diretamente, estando dispensada a publicação da ata (§ 2° do art. 18):
Art. 18. Em atos societários contendo redução de capital, o prévio registro de ata e decurso do prazo conforme artigos 1.083 e 1.084 do Código Civil, só é necessário se o motivo for de capital excessivo em relação ao objeto social (art. 1.082, II do Código Civil), sendo dispensada ata em outros casos (saída de sócio - art. 1.029 CC, prejuízos etc)...
§ 2° Se a redução de capital derivar da transformação legal das EIRELI’s para Sociedades Empresárias, ela independe de prévia ata e pode ocorrer no mesmo ato.
Assim, a redução de capital poderia ser levada a efeito com o arquivamento do instrumento alterador, bastando que dele conste cláusula específica que indicasse ser a redução derivada da transformação legal da EIRELI em sociedade empresária limitada, nos termos do parágrafo 2° do artigo 18 da Resolução Plenária n° 1/2023, da Junta Comercial do Paraná.
Quanto à contabilização, tendo sido arquivada a alteração, bastaria que houvesse a baixa respectiva da conta de controle do capital social no patrimônio líquido cuja contrapartida seria a conta correspondente ao ativo entregue ao sócio (por exemplo, banco, na hipótese de quitação mediante recursos financeiros).