O lucro real e o prejuízo não operacional


"No período de apuração de ocorrência os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real" (IN RFB n° 1.700/2017, Art. 205, § 4°).

Ou seja, os resultados não operacionais sempre compõem o lucro real do trimestre de sua ocorrência, independentemente de as demais operações apresentarem ganho ou perda.

Todavia, tratando-se de prejuízo não operacional, que também é automática e irrestritamente compensável no próprio trimestre de sua ocorrência, o eventual saldo compensável ficaria sujeito à restrição:
Os prejuízos não operacionais somente podem ser compensados, nos períodos subsequentes ao de sua apuração, com lucros de mesma natureza. (IN RFB n° 1.700/2017, Art. 205)

Portanto, na hipótese de existirem prejuízos operacionais e não operacionais, seria necessário o controle segregado em contas distintas no e-Lalur/e-Lacs na ECF, devendo ainda ser observada a limitação de 30% sobre o resultado:
A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido do período de apuração da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto sobre a renda. (IN RFB n° 1.700/2017, 205, § 9°)