Igualdade salarial e de critérios remuneratórios


Foi publicada em Diário Oficial da União a Lei n° 14.611, de 2023, a qual dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, "para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função" (Art. 1°).

Além das disposições contempladas no Art. 461 da CLT, o novo diploma prevê que (conforme Art. 3°):
- A discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais (Art. 461, § 6°).
- A multa corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais penalidades, porventura, aplicáveis ao caso concreto (Art. 461, § 7°).

São importantes os seguintes destaques acerca das medidas a serem observadas em benefício da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens (Art. 4°):
- Estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios.
- Incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
- Disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial.
- Promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados.
- Fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Por fim, embora seja recomendável o exame da íntegra da matéria, também merece cuidado a determinação no sentido de que sejam publicados semestralmente "relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados" (Art. 5°), a despeito de as normas de equiparação salarial alcançar a todos os empregadores.