Pessoa física não equiparada a empresa


Quando do exercício de atividade profissional por meio de pessoa jurídica, valendo-se de estabelecimento fixo ou não, as principais fontes legais sobre a possibilidade de tributação pelo regime do lucro presumido são: a Lei nº 9.718/1998 (Arts. 14 e 13); a Lei nº 9.249/1995 (Art. 15); o Decreto nº 9.580/2018 (Art. 587 e seguintes); a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

No que diz respeito aos percentuais de presunção a serem aplicados sobre a receita bruta gerada pelo exercício da atividade empresarial ou profissional, segundo a legislação citada, inexiste previsão de alteração das alíquotas em função do local em que a atividade seria explorada.

Então, independentemente do local sede do estabelecimento ou da prestação, atendidos os requisitos do tipo tributário específico, é preciso que o contribuinte seja enquadrado em função da atividade, propriamente dita, adotando os percentuais previstos na legislação de regência da matéria.

Quanto à emissão de nota fiscal de serviços é preciso que o contribuinte providencie a emissão do documento fiscal aplicável ao caso concreto, de forma análoga, independentemente de se valer de estabelecimento fixo ou não, visto que a nota fiscal é necessária pela própria prestação do serviço, em vez de pelo local da prestação.

Finalmente, a despeito de o ponto escapar do alcance deste espaço, é recomendável que seja avaliado o risco de tributação na pessoa física do atendimento pelo profissional, já que a Receita Federal do Brasil assim se posicionou, por exemplo, no "Perguntas & Respostas 2020 - IRPF":
241 - Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não a equiparam a empresa...?
Não se caracterizam como empresa..., ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:
a) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando tais serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 162, § 2º, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Parecer Normativo CST nº 38, de 1975)...