Contabilidade por estabelecimento


No que diz respeito à contabilidade da empresa, com estabelecimentos matriz e filiais, a principal fonte legislativa sobre o assunto é a Lei nº 10.406/2002 (Art. 1.179 e seguintes), aplicando-se ainda a regência supletiva da Lei nº 6.404/1976 (Art. 176 e seguintes), sem prejuízo da observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Tais fontes preveem a obrigatoriedade de que a empresa levante suas demonstrações contábeis por ocasião do encerramento do exercício social e também dos períodos intermediários, o que implica na apresentação das informações de todos os estabelecimentos (matriz e filiais) de forma consolidada.

Neste sentido, como inexistem vedações na legislação, se também não houver restrição do estatuto ou contrato social, é perfeitamente possível a realização da escrituração contábil de forma segregada por estabelecimentos ou mesmo por departamentos, projetos etc.

Portanto, desde que periodicamente (mês a mês) a empresa consiga levantar seus balancetes e anualmente o balanço patrimonial, juntamente com as demais demonstrações exigidas pela legislação, com a posição consolidada dos estabelecimentos, departamentos, projetos etc., não haveria nenhum problema, visto que a norma requer que ao final dos períodos sejam apresentados os relatórios da empresa como um todo.

Em tempo, quando do planejamento do grau de segregação da contabilidade no dia a dia é importante que a controladoria da empresa avalie os demais reflexos dessa estratégia, pois a política de contabilização poderia afetar a geração das informações dos livros societários, como, por exemplo, o livro diário e o livro razão analítico, seja em meio físico, seja em meio digital, os quais teriam que também evidenciar as operações de forma consolidada, respeitando a estrutura do plano de contas adotado.