Em perspectiva societária o que determina o tratamento dos lucros acumulados, além das disposições do estatuto ou contrato social da empresa, é a Lei nº 10.406/2002, cabendo destacar o seguinte:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará...
VII - a participação de cada sócio nos lucros...
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas...
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros...
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem...
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Em caráter supletivo nessa matéria, assim dispõe a Lei nº 6.404/1976 sobre o assunto:
Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração... apresentarão à assembléia..., proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.
Ou seja, inexistindo restrição nos atos constitutivos da empresa, bastaria que os sócios deliberassem sobre a política de distribuição de lucros, naturalmente com respeito às diretrizes legais, inclusive quando ao impedimento de excluir um ou outro dos sócios da participação a que fizer jus.
Aliás, se os atos constitutivos assim o autorizarem, é possível até mesmo a antecipação de lucros com base em demonstrações contábeis especialmente levantadas, com destinação do resultado intermediário, contanto que quando do encerramento do exercício não seja ultrapassado o lucro anual do período antes de tais antecipações.
Isto posto, desde que os requisitos legais tenham sido atendidos, inclusive quanto a eventual impedimento, como, por exemplo, devido à existência de dívidas tributárias ou mesmo trabalhistas, é necessária a conclusão de que os lucros acumulados podem ser livremente distribuídos, bastando para tanto o suporte em demonstrações contábeis encerradas ou intermediárias, bem como a deliberação respectiva.
Por outro lado, é importante que a administração da empresa fique atenta quanto aos reflexos especialmente no âmbito do lucro presumido, visto que se o valor dos lucros distribuídos em quaisquer dos trimestres, mesmo que relativos a saldo de exercício anterior, ultrapassar o limite fiscal de isenção (que essencialmente é o valor da base de cálculo presumida com dedução dos impostos do período, de forma proporcional aos sócios) a empresa ficaria obrigada à apresentação da Escrituração Contábil Digital - ECD.