Holding e incidência tributária


Inicialmente devemos ter em mente que uma empresa "holding" só não sofreria tributação se de forma efetiva não praticasse o fato gerador da obrigação tributária. Ou seja, se mesmo a "holding" auferisse receitas, por exemplo, de locação ou administração de bens ou mesmo de ganho em aplicações financeiras, os impostos seriam devidos de acordo com as regras do regime tributário aplicável ao caso concreto.

Assim, uma empresa "holding" que se dedicasse apenas a participar do capital de outras empresas não sofreria tributação simplesmente porque a renda a que usualmente faz jus (como no caso de participação nos lucros) tem previsão de isenção, nos termos da Lei nº 9.249/1995 (Art. 10).

Por outro lado, se essa mesma empresa, por exemplo, vendesse alguma de suas participações societárias estaria sujeita às regras de apuração do ganho de capital e consequentemente de incidência dos tributos exigíveis na operação concreta, cabendo raciocínio análogo na hipótese já destacada de auferir ganho no mercado financeiro.

Portanto, seja empresa "holding", seja outra sociedade de participações, suas receitas sofreriam a incidência tributária sobre cada parcela em relação a qual inexistisse previsão contrária, sempre com base nas regras do regime aplicável ao caso concreto (por exemplo, lucro real ou lucro presumido), levando-se em conta também se as receitas decorreriam da exploração do objeto social ou, conforme o caso, se seriam decorrentes das demais receitas ou ainda alcançada por tributação em separado.