Se alcançada pela regra contemplada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, a investidora em empresa coligada ou controlada deverá reconhecer por ocasião do encerramento do balanço o ajuste relativo à equivalência patrimonial, nos termos do artigo 248 da Lei nº 6.404/1976, evidenciando por meio de subconta distinta da que controla o investimento permanente o ajuste a título de ganho ou perda (na equivalência patrimonial), cuja contrapartida seria conta específica de outras receitas ou despesas no resultado do exercício.
Neste sentido, segundo dispõe as próprias fontes citadas, o procedimento especial alcançaria somente a(s) empresa(s) investidora(s), visto que o objetivo da medida é manter o valor do(s) investimento(s) ajustado(s) principalmente pelos resultados apurados a cada exercício social na(s) empresa(s) investida(s), sujeitando-se esta(s), assim, apenas ao ajustamento de seus próprios investimentos permanentes, porventura, realizados em outras empresas que, por sua vez, fossem suas investidas.
Noutras palavras, se a empresa "A" detém participação permanente na empresa "B", que também participa do capital na empresa "C", teríamos essencialmente, pressupondo que todos os casos se enquadrassem nos requisitos dessa legislação:
- O reconhecimento do ganho ou da perda pela equivalência patrimonial na empresa "A", considerando os resultados acumulados da empresa "B".
- O reconhecimento do ganho ou da perda pela equivalência patrimonial na empresa "B", considerando os resultados acumulados da empresa "C".
Portanto, da mesma forma que a empresa "B" não reconheceria nenhum ajuste em relação à empresa "A", porque só a empresa investidora seria alcançada pelo procedimento, a empresa "C" também não reconheceria nenhum ajuste em relação à empresa "B", excetuando-se apenas as hipóteses em que as tais ("B" e "C") detivessem participação permanente em outras empresas, como já esclarecido.