GFIP entregue fora do prazo


A previsão de anulação de débitos tributários oriundos de multas relativas à GFIP (na prática, anistia), compreendendo o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013 constou do Projeto de Lei nº 4.157/2019 (anteriormente era o PL nº 7.512/2014) da Câmara de Deputados, enquanto sua tramitação no Senado se deu sob o PLC nº 96/2018.

Ocorre que devido a particularidades da tramitação, não houve ainda a sua aprovação plena em ambas as casas do Congresso Nacional, permanecendo em aberto a sua intenção originária de anistiar os débitos tributários decorrentes do atraso na entrega da GFIP; até porque o projeto de lei não cria, altera ou extingue nem direito nem obrigação.

Neste sentido, as hipóteses não contempladas no dispositivo legal que serão indicadas logo abaixo, estas sim devidamente previstas em lei, no caso a Lei nº 13.097/2015, permanecem devidas e passíveis de cobrança pela Receita Federal, por todos os meios admissíveis em Direito:
Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP
Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 [isto é, da multa por entrega em atraso da GFIP], deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

Portanto, ao menos, por enquanto, eventual cobrança pela Receita Federal somente seria indevida se no caso concreto a GFIP entregue tenha se enquadrado na hipótese de fato anistiada, ou seja, "tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega", cujo fato gerador esteja ainda compreendido no período autorizado pela lei em questão: de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013.

Neste caso, aliás, bastaria que o contribuinte ingressasse com uma medida administrativa junto ao Órgão, requerendo a respectiva baixa, com base na previsão citada. Caso contrário, se o débito não atendesse as diretrizes legais, infelizmente, a cobrança estaria correta, sendo, assim, passível de inscrição em dívida ativa e até de execução pela Receita Federal.