Consolidação da receita bruta no Simples


Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 3º, § 4º, III, IV e V) e da Resolução CGSN nº 140/2018 (Art. 15, IV, V e VI), os fatores relevantes para determinar se precisaria ser consolidada a receita bruta do ano-calendário de 2019 das empresas com sócio em comum são:
1) As empresas estariam enquadradas como ME ou EPP, independentemente da opção pelo Simples Nacional?
2) Qualquer dos sócios participa com mais de 10% de empresa normal (lucro real ou presumido)?
3) Qualquer dos sócios é administrador ou equiparado de empresa normal (lucro real ou presumido)?

Sempre que a resposta for "sim" para qualquer dessas questões, a consolidação da receita bruta de todas as empresas envolvidas é obrigatória, para ser averiguada a possibilidade de enquadramento no Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e, consequentemente, de opção pelo Simples Nacional, e isso anualmente.

É preciso atenção quanto ao fato de que não é o rendimento do sócio pessoa física que afetaria as análises, mas a receita bruta das pessoas jurídicas que tenham sócios em comum ou ainda que fossem administradas pela mesma pessoa.

Assim, para que se consiga avaliar com segurança tais situações, é importante que na constituição da nova empresa e/ou anualmente em janeiro se obtenha, ao menos, a informação da receita bruta do ano-calendário anterior de todas as empresas com sócios ou administração em comum.

Em outras palavras, atendidos os demais requisitos da legislação, se a resposta a qualquer das primeiras questões for "sim" e apenas se a receita bruta consolidada for igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 poderia ocorrer o enquadramento como ME ou EPP e a subsequente opção pelo regime tributário do Simples Nacional.