Em benefício da adequada compreensão do tema pelos gestores em geral, optamos por eliminar os excessos presentes no texto oficial e parafrasear, rearranjar ou traduzir as previsões.
É importante observar que o entendimento apropriado dos tópicos "3. Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário" e "4. Suspensão temporária do contrato de trabalho" requer ainda o exame atento da seção "5. Disposições Comuns do Programa Emergencial", cuja previsões remetem a ambos.
Neste sentido, quanto à nova Medida Provisória nº 936/2020 (Edição Extra do DOU de 1º/04/2020), sem a pretensão de substituir a íntegra oficial, que prevalece em relação às presentes considerações, cabe o destaque das disposições listadas abaixo.
1. Instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
- Instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública (Arts. 1º-2º).
- São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 3º).
2. Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
- Criação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago pelo Governo quando da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 5º).
- Para pagamento pelo Governo do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo (Art. 5º, § 2º).
- Caso não preste a informação dentro do prazo previsto, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada (Art. 5º, § 3º).
- Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador (Art. 5º, § 4º).
- O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda sob responsabilidade do Governo terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (Art. 6º).
3. Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
- Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, devendo observar a preservação do valor do salário-hora de trabalho e a pactuação por acordo individual escrito (entre empregador e empregado), que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos (Art. 7º, I e II).
- Durante o estado de calamidade pública, a redução da jornada de trabalho e de salário estará sujeita, exclusivamente, aos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70% (Art. 7º, III).
- A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 02 dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado (Art. 7º, Parágrafo único).
4. Suspensão temporária do contrato de trabalho
- Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 02 períodos de 30 dias (Art. 8º).
- A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos (Art. 8º, § 1º).
- Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo (Art. 8º, §2º, I-II).
- O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 02 dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado (Art. 8º, § 3º, I-III).
- Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo (Art. 8º, § 4º, I-III).
- A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período pactuado (Art. 8º, § 5º).
5. Disposições Comuns do Programa Emergencial
- O empregador poderá pagar ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho (Art. 9º), caso não esteja obrigado ao pagamento no caso concreto (Art. 8º, § 5º).
- A ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva (Art. 9º, § 1º, I).
- A ajuda compensatória mensal terá natureza indenizatória, e não integrará a base de cálculo do IRRF, da contribuição previdenciária e do FGTS (Art. 9º, § 1º, II-V).
- A ajuda compensatória mensal poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (Art. 9º, § 1º, VI).
- A ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador, na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário (Art. 9º, § 2º).
- Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber do Governo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 10).
- Exceto na dispensa a pedido ou por justa causa, a dispensa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de 50% do salário (na hipótese de redução de jornada igual ou superior a 25% e inferior a 50%), 75% do salário (na hipótese de redução de jornada igual ou superior a 50% e inferior a 70%) ou 100% do salário (nas hipóteses de redução de jornada em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 10, §§ 1º-2º).
- As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, sendo que a convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderá estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos na Medida Provisória (Art. 11, § 1º).
- Se forem estabelecidos, mediante convenção ou o acordo coletivo de trabalho, percentuais diversos dos previstos na Medida Provisória, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a ser pago pelo Governo não será devido se a redução de jornada for inferior a 25%, mas será de 25% sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (redução de jornada inferior a 50%), de 50% (redução de jornada inferior a 70%) ou de 70% nas demais hipóteses (Art. 11, § 2º, I-IV).
- As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória (Art. 11, § 3º).
- Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração (Art. 11, § 4º).
- As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou com portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (Art. 12, I-II).
- Para os empregados não enquadrados nos critérios citados no item imediatamente anterior (Art. 12, I-II), as medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual (Art. 12, Parágrafo único).
- As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos na Medida Provisória sujeitam os infratores à multa (Art. 14).
- Sem prejuízo de prazo especial, porventura menor (por exemplo, 60 dias), aplicável ao caso concreto, o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias (Art. 16).
6. Disposições Finais
- Durante o estado de calamidade pública previsto na Medida Provisória, o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata a CLT (Art. 476-A) poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 01 mês e nem superior a 03 meses (Art. 17, I).
- Durante o estado de calamidade pública previsto na Medida Provisória, poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos na CLT (Título VI), inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho (Art. 17, II).
- Durante o estado de calamidade pública previsto na Medida Provisória, os prazos previstos na CLT (Título VI) ficam reduzidos pela metade (Art. 17, III).
- A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação - Edição Extra do DOU de 1º/04/2020 (Art. 20).
Por certo, estamos diante de uma situação especial que, se por um lado, aparentemente justificaria a adoção de regras excepcionais na relação trabalhista, por outro, enseja cautela extrema dos gestores, pois, a despeito de sua plausibilidade, o Judiciário poderia se opor a um ou outro dos pontos ou mesmo à totalidade da Medida Provisória em questão, sendo, assim, recomendável que a consultoria jurídica da empresa interessada se manifeste com a maior brevidade sobre o risco dessas inovações.