Serviços notariais e contribuição previdenciária


No âmbito previdenciário, a equiparação à empresa dos serviços notariais se dá fundamentalmente na relação com os segurados que lhes prestem serviços, cabendo o recolhimento tanto o desconto da contribuição sobre os rendimentos do trabalho quando da quota patronal e das demais contribuições sob responsabilidade do contratante, bem como a prestação das respectivas informações à Previdência Social.

No que diz respeito ao titular dos serviços notariais, sua base de contribuição previdenciária é formada pelos rendimentos relativos à prestação dos próprios serviços, observando-se os valores mínimo e máximo vigentes no período de apuração, receitas estas que deverão também ser consideradas no livro caixa para fins de atendimento à legislação do imposto de renda, atentando-se aos gastos cuja dedutibilidade esteja autorizada ao carnê leão.

Sem prejuízo de outras fontes, recomendamos o exame da íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 147/2014, da Solução de Consulta Cosit nº 350/2014 e da Solução de Consulta nº 3/2017, em cujos relatórios e fundamentos legais invocados a Receita Federal do Brasil confirma a condição de contribuinte individual do titular dos serviços notariais (exceto na relação com os segurados que lhe prestem serviços, hipótese em que prevaleceria a equiparação à pessoa jurídica), bem como sua sujeição ao carnê leão.