Comunicação ao COAF


A comunicação de ocorrência ou, conforme o caso, inocorrência de operações é apenas uma das obrigações da pessoa jurídica ou física, porventura, afetada pelo procedimento, nos termos da Lei nº 9.613/1998, que visa ao combate dos ilícitos ali indicados.

Noutras palavras, a pessoa obrigada deve primeiro observar os requisitos de controle de clientes e operações previstos no artigo 10 da referida lei, para, então, efetuar a comunicação a que estiver sujeita nos prazos legais.

Segundo entendemos, exceto na hipótese dos profissionais responsáveis pela controladoria, nenhum colaborador com vínculo empregatício teria autonomia o bastante para acessar e armazenar os dados exigidos pela legislação, tornando-se completamente inviável a defesa de que existiria a obrigação nesse caso.

A despeito disso, a resolução do Conselho Federal de Contabilidade em vigor não obrigou de forma expressa os colaboradores celetistas, limitando-se a se concentrar nas empresas em relação as quais o órgão possui a prerrogativa de fiscalização.

Por outro lado, entendendo-se que todos irrestritamente teriam sido alcançados pela resolução do Conselho, caberia a comunicação efetivamente aplicável ao caso concreto somente como resultado do cumprimento dos requisitos de controle previstos no artigo 10 da Lei, seja de ocorrência, seja de inocorrência de operações.

Em síntese, devemos ter em mente que a comunicação de inocorrência de operações é aplicável apenas às pessoas físicas ou jurídicas efetivamente alcançadas pela lei, as quais, tendo monitorado as operações requisitadas, não se deparassem com fatos comunicáveis ao longo do ano anterior, sob pena de responsabilidade por falsa comunicação.