No que concerne aos eventos da NF-e, especialmente as hipóteses de confirmação da operação, de operação não realizada ou de desconhecimento da operação, devem ser observados os prazos previstos no Anexo II do Ajuste Sinief nº 7/2005 do Confaz, que alcança algumas operações (distribuidores de combustíveis, postos de combustíveis, transportadores revendedores retalhistas, alguns atacadistas etc.): 10, 15, 20, 35 ou, conforme o caso, 70 dias. Por outro lado, nas situações em que não sejam aplicáveis os prazos dispostos no Anexo II, a regra a ser observada pela empresa interessada é a que consta da Cláusula 15ª-C do Ajuste citado: 90 dias.
Confirmação ou desconhecimento da operação
Ariovaldo Esgoti
23/01/2020