Os casos para os quais há exigência mínima de capital social estão expressamente previstos em lei ou em norma especial, o que não ocorreria na hipótese de sociedade empresária limitada, mas alcançaria, por exemplo, a EIRELI (Lei nº 10.406/2002, Art. 980-A), a empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974, Art. 6º) ou de terceirização de mão de obra (Lei nº 6.019/1974, Art. 4º-B) etc. Assim, nas hipóteses em que a legislação não determine capital social mínimo, o recomendável é que o valor seja o bastante para cobrir os gastos de instalação da sociedade, bem como os demais custos e despesas pré-operacionais, além de, se for o caso, o capital de giro necessário para viabilizar suas operações durante o(s) primeiro(s) ciclo(s) financeiro de negócios.
Capital social mínimo
Ariovaldo Esgoti
21/01/2020