De forma acertada a Presidência da República vetou integralmente (Mensagem nº 5/2020) o Projeto de Lei nº 4.489/2019 (nº 10.980/18 na Câmara dos Deputados), visto que o seu objeto visava afastar o processo licitatório na contratação de serviços de advocacia e contabilidade, em flagrante desrespeito aos próprios requisitos da Lei nº 8.666/1993. O aspecto questionável da tentativa de aprovação da nova regra é que quando de sua propositura ainda na Câmara foi apresentada a justificativa de que, por exemplo, como a advocacia exigiria notória especialização era preciso permitir o livre exercício profissional, sem que a atividade fosse confundida com serviços "comuns"; aliás, como se as demais profissões regulamentadas (medicina, engenharia, arquitetura, administração, economia etc.) também não reclamassem especialidade... Enfim, ambos os órgãos de classe precisarão assimilar o teor da mensagem da veto: "a contratação de tais serviços por inexigibilidade de processo licitatório só é possível em situações extraordinárias, cujas condições devem ser avaliadas sob a ótica da Administração Pública em cada caso específico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal".
Dispensa ilícita de processo licitatório
Ariovaldo Esgoti
16/01/2020