Sob a justificativa de consolidação do ato jurídico perfeito e do princípio da segurança jurídica, o Projeto de Lei nº 888/2019 foi, enfim, convertido na Lei nº 13.970/2019 (D. O. U. de 27/12/2019, Edição Extra), em decorrência da derrubada do veto total da Presidência da República pelo Congresso Nacional.
Em linhas gerais, o texto da lei nº 10.931/2004, que fora atualizado pela Lei em questão, passou a contemplar, dentre outras, as seguintes previsões, no que concerne às operações que tenham atendido tempestivamente os requisitos do modelo:
- Os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, desde que, até 31 de dezembro de 2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção, sofrerão a incidência de 1% (um por cento) da receita mensal recebida (Art. 4º, § 6º);
- O regime especial de tributação (RET) será aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização, e, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato (Art. 11-A).
Além disso, a nova Lei atualizou ainda a redação da Lei nº 12.024/2009, dispondo sobre o seguinte tratamento especial no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV):
- A empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas até 31 de dezembro de 2018 para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel (Art. 2º);
- A partir de 1º de janeiro de 2020, a empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção (Art. 2º-A).
Aos afetados pelo novo diploma ou interessados no tema resta aguardar eventual manifestação da Receita Federal do Brasil, concordando com o caráter de esclarecimento da nova lei, que alcançaria retroativamente as operações, em respeito ao espírito da norma pré-existente, ou, conforme o caso, interpretando a redação atual como inovação, motivo pelo qual alcançaria apenas os novos projetos.