Segundo confirma novo ato administrativo da Receita Federal do Brasil, há a possibilidade de o empregador rural pessoa jurídica optar entre a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de empregados ou trabalhadores avulsos e a receita bruta da comercialização de sua produção, bastando que efetue o pagamento respectivo relativamente ao período de janeiro de cada ano ou à primeira competência após o início da atividade rural, cuja opção, além de ser irretratável no ano-calendário em questão, somente se viabilizaria, na hipótese da contribuição sobre a remuneração, se no caso concreto efetivamente existir(em) segurado(s) empregado(s) ou trabalhador(es) avulso(s), nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 99.014/2019 (vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 286/2019).
Contribuição previdenciária do empregador rural PJ
Ariovaldo Esgoti
11/12/2019