A despeito da informação parcialmente correta no sentido de que o microempreendedor individual (MEI) estaria dispensado da obrigação de manter escrituração contábil, o empresário precisa avaliar com cuidado se, de fato, convém ou não a sua manutenção, pois quem possui contabilidade pode distribuir como lucros isentos de imposto de renda o saldo efetivamente apurado e demonstrado em sua escrituração e balanço, enquanto nos demais casos a isenção ficaria limitada à regra de apuração do lucro presumido, pela qual, na determinação da parcela isenta, caberia a aplicação do percentual de presunção da atividade (por exemplo, 8% ou, conforme o caso, 32%) sobre sua receita bruta, sujeitando-se o excesso à incidência com base na tabela progressiva, mensal ou anual, dependendo das particularidades do caso concreto (Perguntas e Respostas RFB - IRPF 2019, 169; Lei Complementar nº 123/2006, Art. 14; Resolução CGSN nº 140/2018, Art. 145).
O microempreendedor individual e a contabilidade
Ariovaldo Esgoti
09/12/2019