Em virtude da expiração do prazo de vigência da Medida Provisória nº 892/2019 (Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 68/2019), que buscou disciplinar a publicação de demonstrações contábeis das companhias e demais empresas sujeitas ao requisito em questão da Lei nº 6.404/1976, em sítios eletrônicos, restabelece-se a regra anterior no sentido de que:
- Até 31 de dezembro de 2021, "as publicações... serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia" (Lei nº 6.404/1976, Art. 289, com redação da Lei nº 9.457/1997);
- A partir de 1º de janeiro de 2022 (Lei nº 13.818/2019, Art. 3º), "as publicações... obedecerão às seguintes condições: I - deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria...; II - no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver" (Lei nº 6.404/1976, Art. 289, com redação da Lei nº 13.818/2019).
Regra de publicação das companhias é restabelecida
Ariovaldo Esgoti
05/12/2019