Lucro presumido nos serviços hospitalares


A Receita Federal do Brasil confirmou em ato recente que a adoção do percentual de 8% pelo contribuinte sujeito ao lucro presumido que explore a prestação de serviços hospitalares é conduta legítima apenas se os requisitos próprios do modelo forem atendidos, além de a empresa estar organizada de fato e de direito nos termos da respectiva legislação (Solução de Consulta SRRF07 nº 7.065/2019 vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 36/2016).