A despeito das boas intenções da Coordenadora-Geral do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), o Ofício SEI nº 72377/2019/ME, que confirma a possibilidade de o profissional técnico em contabilidade firmar a declaração de autenticidade perante o Registro Empresarial, é flagrantemente ilícito, pois despreza que o Decreto-Lei nº 9295/1946, na realidade, delimitou aquele campo de atuação (Art. 25, A e B).
O significado prático disso é que a previsão da Lei nº 13874/2019, que incluiu o parágrafo 3º no artigo 63 da Lei nº 8934/1994, dentre ambos, autorizou expressamente apenas o profissional contador ao exercício da nova prerrogativa, que fora, assim, acrescida ao rol da Decreto-Lei nº 9295/1946, o que implicaria necessariamente na exclusão indireta de todas as demais profissões não elencadas no novo dispositivo em vigor.
Noutras palavras, embora o intento seja louvável e realmente necessário à desburocratização dos procedimentos de registro empresarial em que caiba a declaração de autenticidade, visto que ainda contamos com a atuação de inúmeros técnicos em contabilidade, a via adequada à licitude do ato seria a modificação da própria Lei que delimitou as categorias autorizadas, em vez de recurso a norma infralegal que ultrapassa a previsão de sua fonte, substituindo, na prática, a expressão contador por contabilista.