Ao introduzir o Art. 457-A na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a Medida Provisória nº 905/2019 (Art. 28) ampliou a disciplina relativamente às gorjetas, reconhecendo que tais verbas não constituem receita própria dos empregadores, mas destinam-se aos trabalhadores e serão distribuídas segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, dentre outras disposições.
Contudo, a mesma MP previu ainda que a eficácia dessa regra não seria automática. Ou seja, somente ocorreria a produção de efeitos quando fossem atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia (Art. 53, § 1º, I):
- a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
- o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.