O conceito ampliado de alimentação in natura foi introduzido na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por meio da Medida Provisória nº 905/2019, sendo que o provento, segundo o novo texto, não possui natureza salarial, não é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
Neste sentido, passariam a contar com o tratamento em questão o fornecimento pelo empregador mediante tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios (Art. 28 da MP, que introduziu o § 5º no Art. 457 da CLT).
Por outro lado, a MP previu também que a produção de efeitos dessa disposição somente ocorreria quando fossem atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia: a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria (Art. 53, § 1º, I).