A Medida Provisória nº 905/2019 essencialmente buscou atualizar a legislação trabalhista. Contudo, suas demais disposições não devem ser ignoradas, dentre as quais as revogações ali contempladas (Art. 51), além das que remetem à própria Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (I).
Neste sentido, é oportuno destacar o fim da obrigatoriedade de registro para o exercício das seguintes profissões, embora a formalidade, em regra, já não fosse mais observada:
- publicitário (V);
- agenciador de propaganda (V);
- atuário (VI);
- jornalista (VII);
- arquivista e de técnico de arquivo (IX);
- radialista (X);
- estatístico (XIII);
- sociólogo (XV);
- secretário (XVI).
Além dos casos apontados merece atenção ainda a desregulamentação da profissão de corretor de seguros (III), cuja lei disciplinadora (nº 4.594/1964) teve sua revogação total prevista pela Medida Provisória em questão, que consequentemente a retirou do rol de integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados, situação que foi ainda confirmada pela Carta Circular Eletrônica Susep nº 3/2019.