Enquanto nova lei não alterar as alíquotas previstas na Lei nº 8.212/1991, a partir de 1º de março de 2020, os empregadores deverão observar as faixas de salário de contribuição e respectivos percentuais contemplados na Emenda Constitucional nº 103/2019 (Art. 28 e Art. 36, I):
- até um salário-mínimo, 7,5%;
- até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9%;
- até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12%;
- até o limite do salário de contribuição, 14%.
É importante destacar que as novas regras alcançarão as contribuições devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, o que exigirá a readequação do sistema de cálculos trabalhistas, além das obrigações acessórias, porventura, afetadas.