A condição de segurado facultativo é vedada ao contribuinte individual (Lei nº 8.212/1991, Arts. 14 e 12, V), o que inviabiliza a complementação na forma da lei (Art. 21).
Por outro lado, a condição de contribuinte individual é obrigatória ao segurado que, porventura, auferir renda oriunda do trabalho (com ou sem vínculo) de duas ou mais fontes pessoas jurídicas (Art. 12, V, F).
Adicionalmente, será obrigatória a condição de contribuinte individual na hipótese de ser exercida a atividade como pessoa física (Art. 12, V, H), contanto que os requisitos do modelo sejam atendidos (alvará de licença, livro caixa, se aplicável, etc).
Ou seja, independentemente do número de fontes pagadoras ou de renda, ou ainda de coexistir a condição mediante pessoa(s) jurídica(s) e física (Art. 12, § 2º), atendidos os requisitos legais, o contribuinte individual está sujeito à contribuição previdenciária até o limite máximo previsto pela respectiva legislação.