Nas hipóteses em que, porventura, ocorra a equiparação de pessoa física a jurídica, de fato, não há a constituição ou inscrição do empresário, mas tão somente a obtenção de CNPJ diretamente junto à Receita Federal do Brasil (via Coletor Nacional/DBE), sem transitar por Junta Comercial ou Cartório, portanto.
Aliás, em tais casos seria necessário ainda manter escrituração contábil regular e cumprir as obrigações principais e acessórias que de forma usual recaem sobre o empresariado, nos termos da respectiva legislação, atentando-se às particularidades da pessoa física equiparada à jurídica.
Por fim, sem prejuízo de outras fontes, recomendamos o exame das questões 238 a 248 do Perguntas e Respostas IRPF 2019 divulgado pela Receita Federal do Brasil, além das referências ao tema no RIR/2018 e, naturalmente, das orientações do próprio Coletor Nacional.