Dimob e cessão de direitos


Precisamos ter em mente que a Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) é uma obrigação acessória que requer a declaração anual das informações passíveis de nela constar, relativamente ao último ano-calendário (IN RFB nº 1.115/2010, Art. 3º).

No que concerne à cessão de direitos, segundo esclareceu a Receita Federal em seu guia de "Perguntas e Respostas":
36. Contratos de promessa de cessão de imóveis, na planta ou em construção, sujeitos à rescisão a qualquer tempo, e ainda não registrados em cartório, tendo sido já recebida alguma quantia de poupança dos adquirentes, devem ser considerados na declaração como unidades negociadas?
- Sim, independentemente dos valores já recebidos e de registro em cartório.
43. Um apartamento foi vendido pela construtora/incorporadora em determinado ano-calendário; no mesmo ano os respectivos direitos foram cedidos, a título oneroso, a outra pessoa. Na declaração devem constar as duas operações?
- Sim, são duas operações distintas e ambas devem ser informadas.
44. Deve ser emitida a Dimob no caso em que foram cedidos os direitos e o cessionário fez a quitação, sendo que a primeira operação entre o incorporador e o cliente inicial já havia sido objeto de Dimob?
- Sim, trata-se de uma nova operação; e sendo a cessão de direitos a título oneroso uma forma de aquisição/alienação é obrigatória a apresentação de Dimob.

Neste sentido, considerando uma situação hipotética em que tivesse havido apenas uma cessão relativa ao ano-calendário de 2018, ainda que o imóvel em questão tivesse sido objeto de cessão em outros exercícios, seria informada somente a nova operação que ocorrera no período mais recente a ser declarado.