No que concerne à preservação de documentos físicos, um dos recentes atos administrativos da Receita Federal do Brasil atualizou a interpretação da matéria, no âmbito dos projetos do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), inclusive quanto ao reconhecimento da relativa validade de documentos digitais em geral.
Contudo, conquanto admita a destruição dos originais, sem prejuízo de outros, os gestores e demais interessados na matéria devem observar a diretriz que a própria norma destacou:
Os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem. (ADI nº 4/2019, Art. 1º, § 3º)