Permuta financeira


O que usualmente o mercado denomina de permuta financeira é prática lícita, contanto que as operações geradoras de receita e de custo ou despesa sejam documentadas e escrituradas rigorosamente, sujeitando-se às regras próprias de incidência, hipótese em que não haveria a movimentação financeira, propriamente dita.

Assim, na hipótese de pagamento de dada conta mediante a venda de bens, mercadorias ou serviços, a obrigatoriedade de emissão, por exemplo, da respectiva nota fiscal pela empresa permaneceria, pois o que iria mudar é apenas o meio de recebimento.

De forma análoga, o registro de custo ou despesa ocorreria mediante a documentação competente, cuja baixa, em decorrência do meio de pagamento pela via compensatória, resultaria do confronto do recebível contra a conta passiva em questão (Lei nº 10.406/2002, Art. 368).