No âmbito da Sociedade em Conta de Participação (SCP), cujo modelo usualmente só interessa aos próprios sócios, não deve ser desprezado o risco de que se para algum dos fins de direito houver a assunção perante terceiros, dentre as possibilidades, por exemplo, dos trabalhadores, de que o empreendimento é, na verdade, um grupo econômico, poder-se-ia verificar no caso concreto os efeitos da sucessão, nessa relação em particular, hipótese em que sócio ostensivo e sócio participante passariam, vencidos o contraditório e a ampla defesa, a responder pelo inadimplemento de um ou de outro, conforme o caso, naturalmente, estando assegurado o direito regressivo à parte que fosse responsabilizada pela dívida de outrem.
A SCP e o risco sucessório
Ariovaldo Esgoti
12/09/2019