A despeito de os consórcios de sociedades empresariais, constituído nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, estarem sujeitos à inscrição no CNPJ, o tipo é desprovido de personalidade jurídica. Contudo sua organização requer adequado planejamento, pois, dependendo das particularidades do caso concreto, as empresas participantes podem se deparar com desafios, como, por exemplo, restrição à compensação de impostos ou contribuições retidos pelo tomador dos serviços. Neste sentido, a Receita Federal do Brasil confirmou, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 3038/2019, entendimento que já havia constado da Solução de Consulta Cosit nº 308/2018, quanto à impossibilidade de compensação pelas consorciadas de retenção vinculada ao CNPJ do consórcio, em vez de às inscrições das próprias participantes.
Restrição à compensação de créditos tributários
Ariovaldo Esgoti
04/09/2019