A Sociedade em Conta de Participação (SCP ) é um dos tipos previstos no Código Civil (Arts. 991 a 996), cujo modelo, embora não seja capaz de atender a todos os negócios que bem podem surgir no contexto empresarial, certamente representa alternativa legítima ao equilíbrio da relação custo-benefício de uma gama razoável de parcerias.
Uma das peculiaridades desse tipo especial, que poderia torná-lo um instrumento muito importante para o planejamento, inclusive tributário, é que ele admite a coexistência dos regimes do lucro real e do lucro presumido, possibilitando que repasses e transferências de recursos da SCP para seus sócios ostensivo e participante se deem, por exemplo, por meio de distribuição de lucros, já tributados na origem.
Assim, sem prejuízo de outros modelos operacionais, constata-se que é possível organizar os negócios (preferencialmente, antes de materializado o fato gerador do imposto, requisito indispensável à elisão fiscal, reconhecidamente uma prática lícita), com vistas ao melhor desempenho; ou seja, no caso concreto, é plausível que uma etapa usualmente dispendiosa seja suprimida em benefício da rentabilidade.
Entretanto, é fato que sua viabilidade efetiva requer a adoção de extremo cuidado pelos gestores, visto que a eficácia do tipo, com eliminação ou, ao menos, redução de riscos fiscais, dependeria, dentre outros, de separação rigorosa de operações e documentos e da própria contabilidade, sendo recomendável ainda a utilização de conta bancária e de fundo fixo de caixa exclusivos para a Sociedade em Conta de Participação.