Intuito comercial e ICMS


Nem toda pessoa física ou jurídica pode ser considerada contribuinte do ICMS, pois, por exemplo, segundo prevê o Regulamento do Estado do Paraná, contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Art. 19). Uma das implicações de tal conceito é que o imposto estadual incidirá sobre as operações e prestações previstas na legislação ou cuja tributação não tenha sido afastada de forma rigorosa, cujo responsável pelo pagamento é o contribuinte pessoa física ou jurídica expressamente arrolados no polo passivo da obrigação tributária, seja o remetente, seja, dependendo das particularidades do caso concreto, o destinatário.