Nota fiscal de entrada de bens ou mercadorias


Dentre as hipóteses em que é necessária a emissão da nota fiscal de entrada pelo destinatário contribuinte, quando do recebimento de bens ou mercadorias, destacam-se (Convênio S/Nº de 1970):
- remessas a qualquer título por particulares, produtores ou pessoas jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
- remessas em retorno de industrialização por pessoas físicas;
- remessas em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido entregues para exposição ao público.

Além disso, nos casos em que o estabelecimento destinatário promover o transporte das mercadorias remetidas por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, a nota fiscal de entrada servirá também para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente.