Confirmando o que era esperado em virtude das modificações ainda pendentes no âmbito do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) e da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), a Receita Federal do Brasil deixou em aberto a data a partir da qual se tornaria obrigatória a entrega da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) pelas empresas com faturamento no ano-calendário de 2017 igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), dentre outras hipóteses cujos contribuintes não tivessem ainda incorrido em obrigatoriedade (Instrução Normativa RFB nº 1.906/2019). Consequentemente, em tais casos continuará necessária a apresentação dos dados do Sefip (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).
Receita Federal altera prazo de entrega da DCTFWeb
Ariovaldo Esgoti
19/08/2019
