Longe de ser panaceia, a reforma trabalhista, de um lado, promete facilitar a organização dos negócios e, de outro, virtualmente contribui para que aumentem os riscos nas relações em que, por exemplo, a empresa tomadora de serviços prestados no regime de terceirização seja responsabilizada solidária ou subsidiariamente pelo descumprimento de direitos trabalhistas por sua contratada. Neste sentido, merece atenção a existência de precedentes judiciais que confirmam o entendimento e que até mesmo fazem distinção entre os modelos negociais em que a ingerência da empresa contratante e o efetivo objeto da relação seriam elementos distintivos entre as hipóteses em que caberia a responsabilização, propriamente dita, e os casos em que a condição restaria afastada. De todo modo, é vital que investidores e gestores considerem preventivamente as particularidades do caso concreto, para que os estudos de viabilidade e próprio planejamento não sejam desnecessariamente comprometidos.
Ingerência e solidariedade
Ariovaldo Esgoti
19/07/2019
