A incorporação de empresas e o Simples Nacional


Na hipótese de incorporação de empresas, sendo, por exemplo, uma delas optante pelo regime tributário do Simples Nacional, enquanto a outra sujeita ao lucro real, deverão ser observadas, no que forem compatíveis com as particularidades do caso concreto, as disposições da Lei nº 10.406/2011 (Arts. 1113-1122) e da Lei nº 6.404/1076 (Arts. 220-234).

Além disso, é recomendável que se dispense atenção às previsões do Manual de Registro da Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38/2017 (Anexo II) e ao Manual de Procedimentos para Arquivamento de Atos na Jucepar, aprovado pela Resolução Plenária nº 06/2018.

Deverão ser observadas especialmente as disposições da Instrução Normativa DREI nº 35/2017 (Arts. 13-17), ato administrativo este que, dentre outros, prevê as formalidades no âmbito da Junta Comercial, as quais pressupõem o atendimento de requisitos societários (deliberação, alteração etc) e contábeis (balanço especial, perícia etc).

Quanto às implicações tributárias, sem prejuízo de outros desdobramentos, é preciso destacar que ambas as empresas estariam usualmente sujeitas à antecipação de suas obrigações tributárias acessórias (Defis, ECD, ECF etc), nos termos da legislação de regência da tipologia empresarial envolvida.

Aspecto também importante a destacar é que, em regra, as empresas precisariam na data do evento promover a apuração de impostos e contribuições segundo as particularidades de seus regimes tributários, além de na hipótese da empresa optante pelo Simples Nacional, se for o caso, realizar os valores, porventura, diferidos, como, por exemplo, quando da adoção do regime de caixa, tributando-se os saldos ainda não recebidos, segundo disciplina da Resolução CGSN nº 140/2018 (Art. 20).