Suspensão da remuneração pró-labore


No que concerne à suspensão da remuneração pró-labore de administrador afastado de suas funções é preciso reconhecer que o tema é potencialmente controverso, a despeito da tendência de se considerar a prática efetiva de atos da administração como caracterizadora da prestação de serviços, propriamente dita, a qual ensejaria o acesso aos proventos.

Um dos importantes aspectos a serem levados em conta é que, inexistindo pagamento de pró-labore, quaisquer recursos, porventura, entregues a sócio administrador, como, por exemplo, devido à distribuição de lucros, vencidos o contraditório e a ampla defesa, poderiam ser equiparados à remuneração, para fins tributários, risco este que não deve ser desprezado.

Assim, a constituição de eventual defesa ficaria mais robusta se fosse possível demonstrar de forma inequívoca o afastamento do administrador de suas funções na empresa mediante, por exemplo, ata de assembleia de sócios ou notificação extrajudicial, e preferencialmente pela respectiva alteração contratual arquivada em Junta Comercial, no menor prazo possível.