Em benefício da adequada gestão de riscos, temos orientado quanto a melhorias nos procedimentos e controles internos do empresariado, visto que, segundo as disposições do novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), sem prejuízo de outros dispositivos legais (Lei nº 12.973/2014; IN RFB nº 1.700/2017 etc):
Art. 603. O imposto sobre a renda, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º ):
I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II - o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou os registros auxiliares de que trata o § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 ;
III - a escrituração a que o contribuinte estiver obrigado revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real... (RIR/2018) 
No que diz respeito à manutenção de controles analíticos para quaisquer contas contábeis sintéticas, o desafio tem sido agravado pela regulamentação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), cujo modelo passou a exigir a apresentação de tais detalhamentos na forma de livros contábeis auxiliares em alguns casos, enquanto noutros a sua disponibilização ao fisco se ou quando requisitado.
Neste sentido, dentre as dificuldades identificadas destacamos as eventuais omissões quanto à apresentação do livro razão auxiliar de clientes, estoques, fornecedores, imobilizações etc., bem como à geração do livro razão auxiliar de subcontas previsto pela Lei nº 12.973/2014, devido à adoção de critérios válidos apenas para fins societários, por exemplo, em decorrência da adoção do valor justo ou presente.
