O método (POC) de realização dos contratos de incorporação imobiliária (CPC 47) já foi alvo de inúmeros debates por agentes de mercado, órgãos reguladores e auditores fiscais, por outro lado, cabendo o seu resgate devido à recente publicação da NBC CTR 04 (em complemento à NBC CTA 27) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ato administrativo que é destinado aos auditores independentes mas que precisa ser considerado também pelos gestores.
A boa notícia é que o Conselho Federal tem demonstrado concordância com o posicionamento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), acatando inclusive os enunciados do Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 01/2018 e do Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 02/2018, os quais admitem a continuidade de uso do método POC, contanto que os requisitos do modelo sejam observados na situação concreta.
A má notícia, dependendo das particularidades do caso em questão, com destaque aos itens 6 (pág. 20) do primeiro Ofício e 1 (pág. 8) do segundo Ofício, ambos da CVM, é que, embora permaneça defensável tal metodologia de realização das operações de incorporação imobiliária, ampliar-se-ia o rigor normativo e consequentemente de análises da auditoria independente, com o intuito de confirmar se, de fato, inexistiriam elementos a justificar a adoção de critério distinto na contabilidade da empresa alvo.
Neste sentido, é recomendável o reexame dos principais pontos dessas normas pelos gestores e profissionais envolvidos com a contabilidade, especialmente dos atos da CVM aqui citados, para que se conte com adequado grau de segurança na defesa dos procedimentos vigentes ou, se necessário, sejam avaliadas as repercussões de eventual questionamento da parte de agentes detentores de tal prerrogativa.
