Ainda que se conclua pela inaplicabilidade cabal das disposições da Lei nº 13.810/2019 e da Resolução nº 31/2019 às operações da empresa é importante que seja verificada a qualidade dos recursos vigentes, nos termos do novo ato administrativo complementar do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras):
Art. 2º As pessoas de que trata o art. 1º devem:
I - implantar procedimentos e controles internos para a identificação, entre seus clientes, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas às sanções de que trata de Lei nº 13.810, de 2019; e
II - adotar ações de treinamento de empregados para a execução das medidas instituídas por esta norma. 
O alerta decorre basicamente do fato de que desde o advento da Lei nº 12.683/2012 o empresariado alcançado pelo controle de operações previsto na Lei nº 9.613/1998 (arts. 9º-11) passou a ter que observar os procedimentos ali indicados, bem como as disposições regulatórias pertinentes, sob pena de incorrer nas sanções do respectivo diploma (Art. 12).
