Inicialmente, um aspecto de suma importância a ser destacado é que, em sintonia com o que prevê a Lei nº 12.973/2014 e a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, os casos em que a contabilidade elaborada para fins societários adotar no registro, por exemplo, de contratos de arrendamento metodologia distinta da aplicável para fins tributários, especialmente no âmbito da Lei nº 6.099/1974, é necessário o uso de subconta contábil distinta para controle do ajuste que, por sua vez, além de outros reflexos na escrituração, inclusive fiscal, deverá constar de livro auxiliar a ser anexado à ECD (Escrituração Contábil Digital).
Outro ponto de vital importância a ser considerado no contexto dessas operações, é que até 31 de dezembro de 2018, o assunto estava sob disciplina do "CPC 06 (R1)/IAS 17/NBC TG 06", norma societária esta que se concentrava apenas nos contratos de arrendamento mercantil, hipótese em que usualmente caberia o enquadramento como financeiro dos negócios que eventualmente invocassem tácita ou explicitamente o regramento do leasing operacional.
Por outro lado, a partir de 2019, entraria em cena o "CPC 06 (R2)/IFRS 16/NBC TG 06", cujo ato administrativo ampliou o conceito até então existente, estendendo a essência das regras de análise e classificação do arrendamento mercantil a quaisquer arrendamentos (ou locações), em especial os de longo prazo ou que envolvam valores relevantes, seja na condição de arrendatária(s), seja na de arrendadora(s), a despeito de potenciais ambiguidades ou lacunas no texto da nova norma.
Neste sentido, é também importante a seguinte previsão do novo regramento ("CPC 06 (R2)/IFRS 16"):
Definição de arrendamento
C3. Como expediente prático, a entidade não é obrigada a reavaliar se o contrato é ou contém arrendamento na data da aplicação inicial. Em vez disso, a entidade pode:
(a) aplicar esta norma a contratos que foram anteriormente identificados como arrendamento, utilizando a NBC TG 06 (IAS 17) e a ITG 03 (IFRIC 4). A entidade deve aplicar os requisitos de transição, constantes dos itens C5 a C18, a esses arrendamentos;
(b) não aplicar esta norma a contratos que não foram anteriormente identificados como contendo arrendamento, utilizando a NBC TG 06 (IAS 17) e a ITG 03 (IFRIC 4).
C4. Se a entidade escolher o expediente prático constante do item C3, ela deve divulgar esse fato e aplicar o expediente prático a todos os seus contratos. Como resultado, a entidade deve aplicar os requisitos, constantes dos itens 9 a 11, somente a contratos celebrados (ou alterados) a partir da data da aplicação inicial. 
Ou seja, segundo a própria norma vigente em 2019, aos contratos de arrendamento celebrados sob a regência da legislação anterior, principalmente se inexistirem recursos para o atendimento, por exemplo, dos reflexos tributários no âmbito do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), poderiam ainda ser observadas as velhas regras, com a respectiva menção em notas explicativas, a despeito de merecerem cuidado as novas operações, já que os sistemas computacionais nem sempre atendem prontamente ou de forma adequada as exigências escriturais reclamadas pelas disposições em questão.
