Segundo prevê o novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018, Art. 311), são considerados operacionais e dedutíveis apenas os custos e as despesas de fato necessários na atividade da empresa, assim entendidos os usuais ou normais no caso concreto.
Neste sentido, constatando-se a existência de custos ou despesas indedutíveis na escrituração contábil do contribuinte, tais valores deveriam ser adicionados ao lucro líquido (RIR/2018, Art. 260), com observância ainda dos demais requisitos de controle e declaração.
Isto posto, conclui-se que o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL somente seriam identificados após as adições e demais ajustes cabíveis, o que significaria que o eventual prejuízo contábil evidenciado pela demonstração de resultado do exercício (DRE) e constante da Escrituração Contábil Digital (ECD) nem sempre corresponde aos valores que seriam apurados em e-Lalur ou e-Lacs.
Assim, visto que só o prejuízo fiscal demonstrado no e-Lalur e a base de cálculo negativa da CSLL indicada no e-Lacs poderiam ter seus valores compensados em apuração futura, é necessário o reconhecimento de que o direito em questão estaria restrito à importância apurada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), respeitando-se ainda o limite de dedução de 30% (RIR/2018, Art. 261, III) dos resultados subsequentes, o que remete à regra: dos dois o menor.
