O assunto preliminarmente deve ser visto em, ao menos, duas perspectivas: a societária e a tributária; cujas regras são distintas e devem ser observadas, sempre que forem aplicáveis ao caso concreto, à luz de suas particularidades.
Neste sentido, para atendimento da legislação societária, destacam-se os pronunciamentos CPC 47 e CPC 48, que disciplinam o inciso IV do artigo 1.187 da Lei nº 10.406/2002 e alínea B do inciso I do artigo 183 da Lei nº 6.404/1976.
Por outro lado, para fins tributários, destacam-se os artigos 347 a 351 do Decreto Federal nº 9.580/2018 e os artigos 71 a 74 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Em termos práticos, a legislação societária, no que concerne à contabilização do fato, prende-se acima de tudo à realidade histórica, porventura, mensurável, atentando-se ainda a estimativas confiáveis quanto à realização dos créditos, o que significa que o usual seria o reconhecimento da provisão para créditos de liquidação duvidosa por ocasião da elaboração das demonstrações intermediárias ou, pelo menos, quando do encerramento do exercício.
Como desdobramento disso, se em dado período fosse confirmada a variação para mais ou para menos em relação à provisão anteriormente reconhecida, seria imprescindível o respectivo ajuste na demonstração de resultado em andamento, isto é, em cada período ou, conforme a situação, em cada exercício.
Já no campo tributário, quando se tratasse de contribuinte sujeito ao lucro real, caberia a comparação dos valores dedutíveis com aqueles provisionados na contabilidade, adicionando-se o eventual excesso contábil. Consequentemente, fora desse regime e especialmente no lucro presumido, a provisão pela regra contábil ainda seria necessária, mas não caberia nenhum ajuste para fins tributários.
Quanto à baixa contábil dos valores provisionados, visto que quem dita as regras não é legislação tributária mas a societária, seria preciso respeitar o parecer do departamento jurídico ou, ao menos, a orientação da auditoria independente, de preferência, baixando-se apenas os créditos efetivamente irrecuperáveis, e isso somente na demonstração de resultado do período em que tal evidência (formal) fosse obtida.
